Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6985319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000422-61.2021.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. L. em face da sentença que, nos autos desta "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 127): 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5000422-61.2021.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000422-61.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. L. em face da sentença que, nos autos desta "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 127):
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (Evento 132), a parte autora alegou, em suma, que, após lesão ocular, foi atendida pela parte ré e recebeu tratamento inadequado, tendo seu quadro se agravado por conta da demora superior a 24 horas para novo atendimento, mesmo após reiteradas solicitações. Sustenta que essa omissão contribuiu diretamente para a evolução da infecção e necessidade de transplante de córnea. Sustenta que o hospital falhou ao não oferecer atendimento imediato, mesmo tendo outros profissionais disponíveis, o que configuraria negligência e descaso. Defende a existência de nexo causal entre o agravamento da lesão e a conduta do hospital, requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré ao custeio dos procedimentos médicos (R$ 20.810,92), ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 6.787,59) e à indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de 20 salários mínimos. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de realizar o prequestionamento das matérias constitucionais e legais para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Eventos 139), momento em que a parte autora arguiu violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, refutou as teses arguidas e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensada a parte do recolhimento do preparo em razão da justiça gratuita deferida na origem.
Alega a parte recorrida, entretanto, que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram rebatidos especificamente os fundamentos proferidos na sentença. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
A reprodução dos argumentos trazidos na contestação não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. Nesse norte, já se manifestou o Superior , em razão de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares que teria agravado seu quadro clínico ocular, culminando na necessidade de transplante de córnea.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se principalmente na prova pericial, que concluiu pela adequação do tratamento prestado pelo hospital, bem como pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o agravamento da lesão sofrida pela autora.
Em sede recursal, a parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela demora superior a 24 horas para o atendimento de retorno, o que teria contribuído para a evolução da infecção ocular e a necessidade de transplante de córnea.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegada responsabilidade civil do Hospital de Olhos de Santa Catarina pelo agravamento do quadro clínico da autora, R. L., após atendimento oftalmológico.
Da análise das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, verifica-se que o atendimento prestado pelo Hospital de Olhos de Santa Catarina à autora observou os protocolos clínicos recomendados e condizentes com as práticas médicas reconhecidas. O perito foi enfático ao afirmar que o tratamento inicial — composto por colírio, pomada e lente terapêutica — foi corretamente prescrito e administrado, não havendo qualquer evidência técnica de que essas medidas tenham contribuído para a piora do quadro clínico da paciente.
Extrai-se do laudo pericial o seguinte trecho (evento 76, LAUDO1):
O mesmo laudo esclarece que a infecção ocular já estava presente no momento do primeiro atendimento, sendo decorrente de um trauma mecânico provocado pelo contato da unha com a córnea. A progressão da lesão, segundo o especialista, está relacionada à agressividade da bactéria envolvida, e não a qualquer falha, negligência ou omissão por parte dos profissionais do hospital:
Dessa forma, não se verifica o nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados pela autora. A responsabilidade civil, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de vínculo direto entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido, o que não se confirmou nos autos. A prova testemunhal também não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a relatar o sofrimento da autora, sem comprovar a culpa do hospital.
Neste norte, já decidiu esta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS ATENDIMENTOS HOSPITALARES COMO CAUSA DE ABORTO ESPONTÂNEO E FALECIMENTO DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E OS DANOS RECLAMADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor de ação indenizatória contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, decorrentes de aborto espontâneo e do posterior falecimento de sua esposa, atribuídos à inadequação do atendimento hospitalar, bem como à suposta falha em procedimento de curetagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil dos hospitais por possível erro médico nos atendimentos à esposa do autor, que sofreu aborto espontâneo e, posteriormente, veio a óbito, bem como se está caracterizado o dever de indenizar eventuais danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso quanto ao novo pedido de gratuidade da Justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi concedido na instância de origem.
4. A responsabilidade objetiva do hospital, enquanto prestador de serviço público, pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
5. Embora o demandante tenha apontado falhas nos atendimentos hospitalares, não é possível estabelecer nexo causal entre a conduta médica e o aborto espontâneo seguido do falecimento da esposa.
6. Na hipótese, a obrigação médica é de meio, não de resultado, e a ausência de êxito no procedimento de curetagem, por si só, não configura erro médico. O conjunto probatório não evidenciou omissão ou negligência nos atendimentos prestados à paciente, tampouco que eventual demora na curetagem tenha sido causa determinante do óbito.
7. Ausente demonstração do nexo de causalidade entre os atendimentos médicos e o resultado danoso, ônus que incumbia ao autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de demonstração do nexo causal entre os atendimentos médicos e o óbito da paciente impede a responsabilização civil dos hospitais." [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300520-64.2019.8.24.0166, do , rel. Desembargador Substituto Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 21/08/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA MESENTÉRICA QUE ACOMETEU A ESPOSA DO AUTOR, RESULTANDO EM SEU ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADOÇÃO DE CONDUTAS DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS COMPATÍVEIS COM A BOA PRÁTICA MÉDICA. PACIENTE ATENDIDA EM CINCO OCASIÕES, COM QUEIXAS DE DOR ABDOMINAL PERSISTENTE. REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES - ULTRASSONOGRAFIA, ENDOSCOPIA DIGESTIVA, EXAMES LABORATORIAIS E RADIOGRAFIAS - COM DIAGNÓSTICOS INICIAIS DE GASTRITE, LAMA BILIAR E GASTROENTERITE AGUDA. SUBMISSÃO À COLECISTECTOMIA, CUJO EXAME ANATOMOPATOLÓGICO CONFIRMOU COLECISTITE AGUDA. EVOLUÇÃO CLÍNICA DESFAVORÁVEL, COM POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA MESENTÉRICA AGUDA, CONDIÇÃO DE DIFÍCIL DETECÇÃO, EVOLUÇÃO RÁPIDA E ALTA LETALIDADE. DIAGNÓSTICO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO INTEGRADA DA HISTÓRIA CLÍNICA, EXAMES FÍSICO E COMPLEMENTARES, NÃO SENDO IDENTIFICÁVEL NOS PRIMEIROS ATENDIMENTOS. PROVA ORAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE OS PROBLEMAS INICIAIS RELACIONADOS À VESÍCULA E A PATOLOGIA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA PACIENTE, A QUAL DECORREU DE COMPROMETIMENTO VASCULAR RESPONSÁVEL PELA IRRIGAÇÃO INTESTINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0303616-31.2015.8.24.0036, do , rel. Desembargador Substituto Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 31/07/2025).
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PERDA DA FUNÇÃO RENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PROTUÁRIOS MÉDICOS JUNTADOS E PROVA PERICIAL SUFICIENTES AO ESCLARECECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA O ATENDIMENTO DOS PROTOCOLOS MÉDICOS ACEITOS E PRATICADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO. PERDA DA FUNÇÃO RENAL ORIUNDA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do hospital, ainda que objetiva, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a prova do dano e a caracterização do nexo causal, assim como a culpa do médico.
"[...] O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, Des. Trindade dos Santos). Não havendo prova de erro médico, falha ou demora no atendimento, ou confusão indevida de diagnóstico, não há como condenar os médicos, o hospital e o Estado a indenizar a paciente por dano moral". (Apelação n. 0308432-84.2014.8.24.0038, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020).
Não é possível reconhecer o dever de indenizar quando perícia judicial atesta que o tratamento médico seguiu os protocolos médicos aceitos e praticados, sem demonstração de omissão ou falha no atendimento prestado ao paciente, tampouco que a perda da função do rim tenha se dado em decorrência da falta de determinada medicação, cuja utilização não era obrigatória e dependia das condições clínicas do paciente (TJSC, Apelação Cível n. 5012668-91.2019.8.24.0038, do , rel. Desembargador Substituto Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2025).
Portanto, à luz do conjunto fático e probatório dos autos, especialmente da prova técnica produzida, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade entre o resultado adverso alegado pela parte autora e as condutas adotadas pelos profissionais do hospital durante os atendimentos realizados. Tal demonstração incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Do ônus sucumbencial
Em razão da manutenção integral da sentença de primeiro grau, permanece inalterada a distribuição do ônus sucumbencial nela estabelecida.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000422-61.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO OCULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. sentença de IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA parte AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA, PORQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO APELO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SIMPLES EXIGÊNCIA DE DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MÉRITO. LESÃO OCULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SUPOSTA DEMORA NO ATENDIMENTO DE RETORNO, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE EVOLUIU PARA A NECESSIDADE DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIAL E À OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS MÉDICOS. INFECÇÃO OCULAR PREEXISTENTE, DECORRENTE DE TRAUMA MECÂNICO. AGRAVAMENTO ATRIBUÍDO À AGRESSIVIDADE DA BACTÉRIA ENVOLVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, CPC). PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985320v3 e do código CRC a08b6fa5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:31
5000422-61.2021.8.24.0113 6985320 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:03.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000422-61.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:03.
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